
A paciente ajuizou a ação sob o argumento de que é conveniada ao plano desde o ano de 1996, estando em dia com as obrigações contratuais e que lhe foi diagnosticado um câncer
A Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada, em primeira e segunda instância, a custear as sessões de quimioterapia, anteriormente negadas a uma usuária dos serviços, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.A paciente ajuizou a ação sob o argumento de que é conveniada ao plano desde o ano de 1996, estando em dia com as obrigações contratuais e que lhe foi diagnosticado um câncer, sendo recomendado o tratamento quimioterápico para combater a doença.No entanto, ressalta a autora da ação que, embora haja cobertura contratual para o tratamento oncológico, as sessões de quimioterapia foram negadas pelo plano de saúde, o que resultou em “abalo moral”. Requereu, assim, liminarmente, que a Unimed fosse obrigada a autorizar de imediato o tratamento quimioterápico.O Plano de Saúde moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sob o argumento, entre outros pontos, que a apólice exclui a cobertura/custeio da quimioterapia e que não houve qualquer tipo de constrangimento a provocar dano moral, bem como teria agido “em pleno exercício regular de direito”.Contudo, o relator do processo, juiz convocado Cornélio Alves de Azevedo Neto, ao observar as cláusulas 5.1.1 e 9.1, "t", destaca que se percebe a incoerência do texto contratual ao excluir a quimioterapia, embora acoberte o tratamento oncológico.“Ora, o tratamento do câncer consiste, sobretudo, na aplicação de sessões quimioterápicas, sendo contraditório que o contrato preveja o tratamento oncológico, mas exclua as sessões de quimioterapia, quando então se mostraria ineficaz aquela primeira cobertura”, define o magistrado.A decisão da 3ª Câmara Cível, presidida pela desembargadora Célia Smith, vice-presidente do TJRN, também enfatizou que o princípio da boa fé objetiva, estampado no Código de Defesa do Consumidor “não se coaduna com a abusividade incutida em cláusulas contratuais que venham a trazer prejuízo ao consumidor pela sua falta de clareza ou ineficiência”, como se verifica no caso.“Nada adiantaria a cobertura de tratamento oncológico, se não houvesse a cobertura de quimioterapia – procedimento notoriamente difundido como o mais adequado e comum ao tratamento do câncer”, completa o voto da 3ª Câmara.
Fonte: TJRN
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