Ao analisar o recurso,o relator do processo desembargador Amaury Moura Sobrinho, lembra que na decisão de primeiro grau o magistrado afirmou que a maioria dos cargos preenchidos eram de gari, auxiliar de serviços gerais e tratoristas
A prefeitura de Santo Antônio, município distante 70 quilômetros de Natal, não conseguiu reverter no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) a decisão do juiz da cidade que concedeu uma liminar determinando o retorno de funcionários aprovados em concurso e nomeados no final do ano passado pela gestão anterior e que foram afastados do cargo através de decreto baixado este ano pela nova administração do município.No recurso impetrado junto ao TJRN, a prefeitura alegou que o próprio concurso foi de encontro a Lei de Responsabilidade Fiscal pois na época, antes das contratações, o município já comprometia 53,89% das receitas com a folha de pessoal, quando pela LRF o limite geral para esse comprometimento é de 54% e o chamado Limite Prudencial é de 48,6% e a prefeitura chegou a ser alertada dessa situação pelo Tribunal de Contas do Estado.Para justificar o decreto que afastou os servidores admitidos pela ex-prefeita no mês de dezembro, a Prefeitura alegou ainda que, embora o concurso tenha sido homologado dentro do prazo legal, essa nomeação ocorreu contra o interesse público, pois foram dezenas de nomeações realizadas a menos de um mês do término do mandato.Ao analisar o recurso,o relator do processo desembargador Amaury Moura Sobrinho, lembra que na decisão de primeiro grau o magistrado afirmou que a maioria dos cargos preenchidos eram de gari, auxiliar de serviços gerais e tratoristas, serviços públicos que vinham sendo realizados através da terceirização. Também foi juntado ao processo o orçamento do município para 2009 no qual consta a previsão dos gastos com o pessoal.No seu relatório, o desembargador ainda considerou acertada a decisão do juiz de primeira instância em conceder a liminar para que os servidores sejam reintegrados às funções para as quais forma nomeados, uma vez que o concurso foi homologado no dia 18 de julho de 2007, data anterior ao período eleitoral e também pelo fato dos serviços que serão exercidos pelos aprovados no concurso serem exercidos de forma terceirizada, a um custo bem maior. Diante disso, o relator indeferiu o pedido para suspender a liminar, mantendo a decisão de primeira instância.
Fonte: TJRN
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